Dec. Gov. AL 545/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 545 de 23.02.2002
DOE-AL: 26.02.2002
Regulamenta a Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, que estabelece Regime Tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - À microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante, conforme definidos na Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, é assegurado tratamento simplificado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei referenciada e conforme regulamentado neste Decreto.
Art. 2º - O regime previsto na Lei nº 6.271/01 será adotado opcionalmente e dependerá de requerimento do interessado, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º - A opção prevista no caput implicará:
I - adoção do regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas nos incisos II a XII do art. 16;
II - renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 4º, do art. 20, e no art. 27.
§ 2º - Entende-se por exercício, para os fins do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AMBULANTEArt. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - microempresa, abreviadamente "ME", a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviço de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) ( continua ... )
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