Dec. Gov. AM 22.534/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS nº 22.534 de 20.03.2002
DOE-AM: 20.03.2002
Restabelece a vigência do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, que disciplina a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição no Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio em referência,
DECRETA:
Art. 1º - Fica restabelecida a vigência do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em relação aos arts. 5º e 7º, do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
(...)
§ 1º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento:
I - do adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM;
II - da empresa distribuidora junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
(...)
§ 3º - O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto ao IDAM e à empresa distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do caput, por intermédio das entidades representativas do setor ( continua ... )
|
|