IN Sec. Faz. - CE 50/01 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 50 de 27.12.2001
DOE-CE: 02.01.2002
Institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sem que os interessados necessitem dirigir-se aos Núcleos de Execução (Nexats);
RESOLVE:
SEÇÃO I
DO CADASTRO ELETRÔNICODa Instituição do Cadastro Eletrônico Art. 1º Fica instituído o Cadastro Eletrônico do Ceará, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) a partir de 17 de dezembro de 2001, na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) , observadas as condições estabelecidas no art. 2º.
Parágrafo único. Após o dia 16 de maio de 2002, as solicitações de inscrição cadastral na Capital e na Região Metropolitana serão atendidas, exclusivamente, via Internet.
A redação deste parágrafo foi dada pela Instrução Normativa nº 13 de 03.04.2002.
Redação antiga: clique aqui para visualizar o textoDas Condições para Acesso ao Cadastro Eletrônico Art. 2º Poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec).
§ 1º Não poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico:
I - contribuinte com sócio estrangeiro;
II - contribuinte substituto tributário domiciliado em outra unidade federada;
III - produtor rural;
IV - órgão público;
V - sociedade civil; e
VI - estabelecimento gráfico domiciliado em outra unidade federada.
VII - filial com matriz em outro ( continua ... )
|
|