Res. CG/REFIS 25/02 - Res. - Resolução COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - CG/REFIS nº 25 de 10.04.2002
D.O.U.: 12.04.2002
Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal e pelo parcelamento a ele alternativo.O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 3.431, incisos I e III, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CG/REFIS nº 14, de 22 de junho de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
III - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos."
Este artigo foi revogado pelo artigo 1º da Resolução nº 35 de 01.12.2005.
Redação Antiga: "Art. 2º A pessoa jurídica excluída do Refis ou do parcelamento a ele alternativo ou cuja opção tenha sido indeferida que retornar ao Programa por força de decisão administrativa ou judicial terá sua opção automaticamente homologada, independentemente de ato do Comitê ( continua ... )
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