Dec. Gov. PE 24.188/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.188 de 11.04.2002
DOE-PE: 12.04.2002
Dispõe sobre o controle do montante mínimo de arrecadação do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de aferição e de controle do montante de arrecadação do ICMS efetivado pelas empresas beneficiárias do PRODEPE,
CONSIDERANDO os arts. 12 e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado tributo,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2002, os decretos concessivos de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, referentes a empresas em funcionamento neste Estado, deverão conter, expressamente, o montante mínimo de ICMS a ser recolhido, anualmente, relativamente aos projetos de ampliação, no caso de empreendimentos industriais, centrais de distribuição ou comércio importador atacadista, ou de implantação de nova linha de produção, relativamente a empreendimentos industriais.
§ 1º O valor do imposto referido no caput deverá corresponder ao ICMS arrecadado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação do decreto concessivo do benefício, corrigido mês a mês com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Na hipótese da impossibilidade de aferição do montante mínimo previsto no caput por omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM ou outro documento de informação econômico-fiscal equivalente, o decreto concessivo não será publicado até que o contribuinte cumpra essa obrigação acessória.
§ 3º Comprovada a redução do nível de arrecadação do ICMS, apurada nos termos deste artigo, os incentivos, porventura concedidos, a qualquer título, serão suspensos, por meio de portaria do Secretário da Fazenda, a partir do primeiro dia do período fiscal imediatamente subseqüente ao da comprovação do ( continua ... )
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