ADI SRF 3/02 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 3 de 09.04.2002
D.O.U.: 10.04.2002
Dispõe sobre a classificação da "nafta normal-parafina" e da "normal-parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
Este Ato Declaratório Executivo foi revogado pelo Artigo 4º do Ato Declaratório Executivo nº 34 de 28.12.2004.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Portaria ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999, no "Glossário do Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo e do Gás Natural - 2001", produzido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e na Nota nº 33 Coana/Cotac/Dinom, de 6 de fevereiro de 2002, declara:
Art. 1º A nafta petroquímica denominada "nafta normal-parafina" classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º A "nafta normal-parafina" não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.
§ 2º Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a "nafta normal-parafina" está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º A "normal-parafina", conforme definição da ANP, classifica-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.
Parágrafo único. A "normal-parafina" referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da Cide - Combustíveis.
EVERARDO ( continua ... )
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