Dec. Gov. RS 41.516/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 41.516 de 02.04.2002
DOE-RS: 03.04.2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 103/2001, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/1997, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41508, 27/03/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1276 - No art. 41 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, deverão observar o seguinte:
NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
a) na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverão emitir Nota Fiscal, modelo 01 ou 1-A, para acobertar a operação e para registro pelo destinatário;
b) nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 59, I;
c) na hipótese de estarem dispensados da inscrição no CGC/TE, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa ou deverá ser emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;
d) nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Seção XXV, aplica-se o disposto no Livro III, art. 51.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro III, Seção XXV, operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; Livro III, art. 51, emissão de Nota Fiscal para acobertar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição ( continua ... )
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