PN Sup. Est. Tributação - RJ 2/02 - PN - Parecer Normativo SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO - RJ nº 2 de 03.04.2002
DOE-RJ: 04.04.2002
Fixa entendimento quanto às hipóteses em que é admissível a apreensão de mercadorias.Senhor Superintendente,
Cumpre abordar neste parecer a questão da apreensão de mercadorias, com o objetivo de definir as hipóteses em que tal procedimento se legitima, e assim oferecer um ato normativo que trate dessa matéria, freqüentemente discutida. Em verdade, este trabalho pode ser caracterizado como uma compilação das conclusões a que chegaram representantes desta Secretaria e da Procuradoria Geral do Estado, manifestadas em pareceres que abordaram minuciosamente a questão, e por fim, convergiram para um entendimento comum.
O artigo 203, do Decreto-lei nº 5/75, indica os casos em que mercadorias podem ser apreendidas:
"Art. 203. Poderão ser apreendidos:
I - quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos;
(...)
b) as mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda;
(...)
II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento ( continua ... )
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