Dec. Gov. MS 10.715/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 10.715 de 27.03.2002
DOE-MS: 01.04.2002
Dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo Artigo 5º do Decreto nº 11.089 de 31.01.2003.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e
Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;
Considerando que os arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de julho de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
Ver nova redação dada a este caput pelo Artigo 1º do Decreto nº 10.855 de 15.07.2002.§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III - nas operações com semi-reboque ( continua ... )
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