Dec. Gov. BA 8.206/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 8.206 de 04.04.2002
DOE-BA: 05.04.2002
Institui tratamento tributário de incentivo ao desenvolvimento do setor náutico e aproveitamento das potencialidades da costa oceânica baiana e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 12.415 de 08.10.2010.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às operações de importação, do exterior, de:
I - componentes, partes e peças, efetuadas por fabricantes, para emprego na produção de embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificados na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da fabricação;
II - embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, destinadas à revenda, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do estabelecimento importador;
III - embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço, classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés de comprimento, destinadas a compor o ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo receptivo dos referidos bens, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deste artigo, se o adquirente promover sua desincorporação antes do prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser recolhido o imposto diferido, salvo quando a embarcação continuar fundeada neste Estado, hipótese em que continuará em curso a fase de diferimento.
Art. 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às seguintes operações:
I - saídas de insumos destinados a fabricantes dos produtos elencados no inciso I, do artigo anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos;
II - saídas de bens destinados ao ativo imobilizado de fabricantes utilizados na fabricação dos produtos elencados no inciso I, do artigo anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Art. 3º - A fruição do benefício a que se refere este Decreto dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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