Res. CFC 933/02 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 933 de 21.03.2002
D.O.U.: 04.04.2002
Altera a Resolução CFC nº 853/99 que institui o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional e o inciso III do Art 34 e Art. 44 da Resolução CFC nº 867/99; revoga a Resolução CFC nº 928/02 e dá outras providências.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas deficiências em termos do alcance do seu objetivo;
CONSIDERANDO que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade para melhor atender ao interesse da Classe;
CONSIDERANDO que após a aprovação da Resolução CFC nº 928, de 4 de janeiro de 2002, que introduziu alteração na Resolução CFC nº 853/99, foram suscitadas novas situações que justificariam adaptações redacionais;
CONSIDERANDO que a técnica legislativa impõe a consolidação dos atos normativos para melhor entendimento, interpretação e aplicação;
CONSIDERANDO que a alteração do prazo de validade da Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência e modificação do procedimento para a concessão do restabelecimento do Registro Profissional baixado a pedido de Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho Regional de Contabilidade; resolve:
Art. 1º - À Resolução CFC nº 853/99 dê-se a seguinte redação:
I - Ao item V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE -, art. 6º, dê-se a seguinte redação:
"Art. 6º - O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) ( continua ... )
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