IN SRF 149/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 149 de 27.03.2002
D.O.U.: 28.03.2002Obs.: Ret. DOU 03.04.2002
Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 31 da Instrução Normativa nº 1.864 de 27.12.2018.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; no Decreto nº 4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul (Mercosul) e demais disposições dos Oitavo, Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto, Vigésimo Sétimo, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, bem assim o disposto no art. 11 da Portaria Interministerial MF/MICT/MRE nº 11, de 21 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) estão sujeitas ao controle e à verificação da origem, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes.
§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul.
Art. 2º O controle da origem será realizado, pela Secretaria da Receita Federal (SRF), no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro.
Parágrafo único. No curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente ( continua ... )
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