Res. CMN/BACEN 2.947/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.947 de 27.03.2002
D.O.U.: 01.04.2002
Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada a cobrir despesas de colheita de café do período agrícola 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos Reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 (cem mil Reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - liberação do crédito: em uma só parcela, observados os seguintes períodos:
a) no Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras localizadas em regiões de montanhas: de abril a junho de 2002;
b) nos demais estados e para lavouras localizadas em regiões de montanhas do Estado do Espírito Santo: de maio a agosto de 2002;
c) nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: de ( continua ... )
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