Res. CMN/BACEN 2.942/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.942 de 27.03.2002
D.O.U.: 01.04.2002
Dispõe sobre limites de financiamento para mutuários egressos do Grupo "A", no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 13 da Resolução nº 3.001 de 24.07.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os saldos devedores de financiamentos concedidos a mutuários enquanto enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), embora devam ser considerados no cálculo da capacidade de pagamento para concessão de créditos àqueles produtores nos Grupos "C" ou "D", não são observados para efeito de limites dos novos financiamentos.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco ANEXO TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições ( continua ... )
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