Dec. Gov. PR 5.189/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 5.189 de 07.01.2002
DOE-PR: 08.01.2002
(Introduz alterações Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/2001)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual.
DECRETA
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/2001, as seguintes alterações:
Alteração 1º - A alínea "f" do inciso I e o inciso III do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos IV e V:
"f) energia elétrica destinada à eletrificação rural (Lei nº 13410/2001);
(...)
III - alíquota de 18% ( dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias (Lei nº 13410/2001);
IV - alíquota de 26% (vinte seis por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias (Lei nº 13410/2001);
a) gasolina;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
V - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com (Lei nº 13410/2001):
a) energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;
d - fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH."
Alteração 2º - O parágrafo 1º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - A obrigação de retenção ( continua ... )
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