Dec. Gov. PB 22.714/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA nº 22.714 de 25.01.2002
DOE-PB: 26.01.2002
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 40 do Decreto nº 29.537 de 06.08.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 139/01 e 06/02,
DECRETA :
Art. 1º Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2º, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, o Estado da Paraíba passa a adotar, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Art. 2º A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado da Paraíba, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo ( continua ... )
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