Dec. Gov. PA 5.207/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 5.207 de 20.03.2002
DOE-PA: 26.03.2002
Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações que especifica.
Este Decreto foi revogado pelo Artigo 4º do Decreto nº 1.335 de 04.11.2004.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir discriminados, produzidos neste Estado:
I - flores, folhagens e ramos naturais;
II - arranjos de flores, folhagens e ramos naturais;
III - plantas ornamentais (arbustivas, arbóreas, forrações e gramas);
IV - mudas de plantas ornamentais;
V - materiais extraídos legalmente da flora nativa ou espontânea para uso decorativo.
§ 1º Entende-se por arranjo de flores, folhagens e ramos naturais o conjunto de flores da mesma ou de diferentes variedades, acrescido ou não de folhagens, ramos, cachos de frutos, espatas e outros materiais da flora, dispostos em embalagens de materiais diversos.
§ 2º As mudas e plantas ornamentais de que tratam os incisos III e IV poderão ser de qualquer tamanho e dispostas em embalagens diversas, independente da forma de produção e de sua finalidade.
§ 3º A isenção referida no caput aplica-se, também, às aquisições interestaduais, excetuadas as espécies listadas no Anexo deste Decreto.
Art. 2º O produtor desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que der saída aos produtos listados no artigo anterior deverá possuir:
I - registro no Ministério da Agricultura DFA/PA como viveirista produtor de mudas, de flores ou de folhagens;
II - registro no órgão estadual responsável pela Defesa Agropecuária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ( continua ... )
|
|