Dec. Gov. PA 5. 204/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ nº 5. 204 de 18.03.2002
DOE-PA: 26.03.2002
Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na inscrição de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e do art. 2º do Decreto nº 3.942, de 20 de março de 2000;
Considerando o disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e alterações;
Considerando as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
Considerando, ainda, o disposto no art. 5º da Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária e não-tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, após apurada sua liquidez e certeza, serão inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:
I - créditos de natureza tributária os relativos a tributos estaduais e respectivos adicionais e multas;
II - créditos de natureza não-tributária os provenientes de:
a) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as de natureza tributária;
b) foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;
c) custas processuais;
d) preços de serviços prestados por órgão ou entidade públicos;
e) indenizações;
f) reposições e restituições;
g) alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
h) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
i) sub-rogação de ( continua ... )
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