IN SRF 145/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 145 de 18.03.2002
D.O.U.: 19.03.2002
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no Simples.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 7º da Instrução Normativa nº 308 de 14.03.2003.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2001, exercício de 2002.
§ 1º O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2002.
§ 2º O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2002.
Art. 4º A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser ( continua ... )
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