Dec. Gov. MS 10.677/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 10.677 de 26.02.2002
DOE-MS: 27.02.2002
Regulamenta disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e dá outras providências, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, § 1º; 44, § 3º; 53, § 2º; 54; 70, II; 76, I e III; 106, parágrafo único, II, e 111, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A cobrança amigável do crédito tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feita antes do encaminhamento dos respectivos autos à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos atos submetidos à revisão, na unidade administrativa competente, e aos atos submetidos a julgamento, no contencioso administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 2º A cobrança amigável deve ser promovida pela unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda encarregada da cobrança dos créditos tributários.
§ 3º A cobrança amigável deve ser feita mediante comunicação, ao sujeito passivo, de que lhe é dado, pela Administração Fazendária, a oportunidade de, querendo, liquidar amigavelmente o crédito tributário no prazo de até vinte dias, contados da comunicação.
§ 4º O disposto neste artigo não impede que o sujeito passivo, em qualquer fase do processo, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, efetue, independentemente de cobrança, o pagamento do seu débito.
§ 5º É dispensável a cobrança amigável nos casos em que o devedor:
I - reincidentemente, não cumpre suas obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - teve sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado declarada inapta pelo Superintendente de Administração Tributária;
III - não tenha domicílio civil ou tributário no território deste Estado.
§ 6º É também dispensável a cobrança amigável nas hipóteses em que for cabível a medida cautelar prevista na Lei (federal) nº 8.397, de 6 de janeiro de ( continua ... )
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