IN GSF - GO 534/02 - IN - Instrução Normativa GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS nº 534 de 28.02.2002
DOE-GO: 28.02.2002
Altera as Instruções Normativas nºs 428/00-GSF, 490/01-GSF e 517/01-GSF que estabelecem procedimentos e fixam prazo para pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com açúcar, autopeça, bebida, calçado, óleo vegetal comestível, tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho e com produtos destinados a construção civil.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, no parágrafo único e inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.175, de 28 de fevereiro de 2000, no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001 e no art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
(...)
§ 2º(...)
(...)
II - (...)
(...)
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ( continua ... )
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