Dec. 4.160/02 - Dec. - Decreto nº 4.160 de 12.03.2002
D.O.U.: 13.03.2002
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Resolução nº 05/00 da Comissão Administradora do ACE-36 - Ampliação de Quotas para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;
DECRETA :
Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (Resolução nº 05/00 da Comissão Administradora do ACE-36 - Ampliação de Quotas para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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