Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 6.406/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 6.406 de 11.03.2002
DOE-RJ: 12.03.2002
Estabelece as competências das repartições fiscais que menciona relativamente a processos administrativo-tributários e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, reclamado em auto de infração compete:
I - quando o autuado for estabelecido neste Estado:
1 - à Inspetoria da Fazenda Estadual de fiscalização do autuado, quando este for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
2 - à Inspetoria da Fazenda Estadual de fiscalização da área geográfica de localização do autuado, quando este não for inscrito no CAD-ICMS.
II - quando o autuado for estabelecido em outra unidade da Federação:
1 - à Inspetoria da Fazenda Estadual que lavrar o auto de infração;
2 - à Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes Externos Fronteiras e Divisas, quando o auto de infração for lavrado nos Postos Fiscais ou o autuado for inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no item seguinte;
3 - ao Posto Fiscal de Controle Interestadual de Nhangapi, se esta for a repartição fiscal que lavrar o auto de infração.
Parágrafo único - Na hipótese do item 2, do inciso I, o fiscal de rendas autuante deve indicar no campo "Repartição Fiscal de Cadastro" do auto de infração, o código da repartição fiscal de cadastro da área geográfica do autuado.
Art. 2º A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, reclamado em auto de infração compete à Inspetoria da Fazenda Estadual que lavrar o mesmo.
Art. 3º Quando a repartição fiscal onde for ( continua ... )
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