Dec. Gov. MA 18.490/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.490 de 25.02.2002
DOE-MA: 04.03.2002
Acrescenta o § 20 ao art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º - Fica acrescentado o § 20 ao art. 10 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
§ 20. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado a que: (Conv. ICMS 55/01).
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS."
Art. 2º - Fica mantido com a redação a seguir o § 18 do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 10 (...)
§ 18. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXXIX deste artigo, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado." (Conv, ICMS 73/01).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos §§ 18 e 20 do art. 10 do Regulamento do ICMS, a partir de 16 de outubro de 2001, relativamente ao disposto no inciso II do § 20 do art. 10 do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE FEVEREIRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA. ( continua ... )
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