Dec. Gov. MA 18.488/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.488 de 25.02.2002
DOE-MA: 04.03.2002
Dá nova redação ao art. 616 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 113/96 e 107, de 7 de dezembro de 2001,
DECRETA
Art. 1º - O "caput" do art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, mantidos os seus incisos, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 616 - Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, do Convênio ICMS nº 107/01, de 7 de dezembro de 2001, que passará a integrar a legislação tributária em 03 (três ) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"(Conv. ICMS 107/01).
Art. 2º - O inciso VII do art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:
"VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;" (Conv. ICMS 107/01).
Art. 3º - O art. 616 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
"XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação." (Conv. ICMS 107/01).
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA. ( continua ... )
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