Dec. Gov. SP 46.588/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.588 de 08.03.2002
DOE-SP: 09.03.2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providênciasGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-138/01, celebrado em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 46.487, de 7 de janeiro de 2002, e nos Convênios ICMS-4/02 e 05/02, celebrados em Brasília, em 11 de janeiro de 2002, aprovados pelo Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002,
Decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º do artigo 70:
"§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida. (NR)";
II - o item 1 do § 9º do artigo 72:
"1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (NR)";
III - a alínea "b" do inciso I do artigo 115:
"b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; ( continua ... )
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