Lei Gov. ES 6.989/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 6.989 de 26.12.2001
DOE-ES: 27.12.2001
Dispõe sobre a obrigação das Empresas detentoras dos direitos sobre água e luz (ESCELSA e CESAN) a enviarem suas cobranças mensais lacradas.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias dos direitos de fornecimento de água e luz (ESCELSA e CESAN) obrigadas a enviarem suas cobranças mensais lacradas aos seus respectivos consumidores.
Art. 2º As empresas referidas terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas contidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa de até 500 (quinhentas) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE's, que será recolhido ao erário público como receita eventual do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da ( continua ... )
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