IN TST 4/93 - IN - Instrução Normativa TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nº 4 de 08.06.1993
D.O.U.: 14.06.1993
Uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Orlando Teixeira da Costa, considerando o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição da República e no art. 616, parágrafos, e na Seção I do Capítulo IV do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições pertinentes, edita esta Instrução para definir a sua interpretação quanto ao procedimento a ser adotado nos processos de dissídio coletivo de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.
I - Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pêlos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
II - Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria.
III - Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
IV - Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.
V - Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
VI-A representação para instauração da instância judicial coletiva formulada pêlos interessados será apresentada em tantas ( continua ... )
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