IN SRT/MTE 1/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1 de 28.02.2002
D.O.U.: 08.03.2002
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 10 da Instrução Normativa nº 1 de 24.03.2004.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e,
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo, e entram em vigor 3 (três) dias após a data do depósito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação da norma depositada;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento administrativo para depósito, registro e arquivo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, resolve:
Art. 1º O depósito para registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no art. 611 ( continua ... )
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