Res. Norm. Cons. Nacional de Imigração 51/02 - Res. Norm. - Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - Cons. Nacional de Imigração nº 51 de 01.03.2002
D.O.U.: 08.03.2002
Disciplina a concessão de visto a marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras que operem em águas jurisdicionais brasileiras.
Esta Resolução Normativa foi revogada pelo artigo 11 da Resolução Normativa nº 66 de 08.11.2005.O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Os marítimos que trabalharem a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estarão sujeitos às normas especificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Conforme o disposto na Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.
Art. 3º Os marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcação de turismo estrangeira que não sejam portadores de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente e que vierem trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras deverão obter o visto de trabalho previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A autorização de trabalho será outorgada coletivamente aos marítimos de uma mesma embarcação que dela necessitem, pelo prazo de até 180 (cento e ( continua ... )
|
|