Res. Sec. Faz. SP 7/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 7 de 27.02.2002
DOE-SP: 01.03.2002
Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 5° da Resolução n° 30 de 14.11.2003.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, à vista do disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação dada pelo inciso XIII do Decreto 46.529, de 4-2-2002, resolve:
Art. 1º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, deverão ser dirigidos ao Senhor Secretário da Fazenda, devendo deles constar:
I - cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais findos ou, caso haja dispensa da obrigatoriedade de seu levantamento, dos balanços gerais de que trata o item 4 do artigo 10 da Lei federal 556, de 25-6-1850 (Código Comercial);
II - justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito.
§ 1º - Entende-se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco.
§ 2º - a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a ser utilizada para a conversão dos valores originais do ( continua ... )
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