Dec. Gov. SP 46.551/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.551 de 18.02.2002
DOE-SP: 19.02.2002
Regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária e dá outras providências
Decreto revogado pelo artigo 232 do Decreto nº 60.812 de 30.09.2014, com eficácia a partir de 01.11.2014.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária, doravante simplesmente denominada CORCAT, fica subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A CORCAT tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando a preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais.
Art. 2º - A CORCAT tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, unidade administrativa em nível de Departamento Técnico;
II - Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa;
III - Centro de Apoio à CORCAT, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.
§ 1º - O Diretor da CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, à vista de lista tríplice elaborada pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e dois anos de fiscalização direta de tributos.
§ 2º - Os integrantes do Corpo Técnico serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercerem as funções internas de natureza fiscal de Assistente e Corregedor, dentre os Agentes Fiscais de Rendas da ativa com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;
§ 3º - O Diretor do Centro de Apoio à CORCAT serádesignado pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa atribuição.
§ 4º As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos §§ 1º e 2º, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração ( continua ... )
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