Lei Gov. SP 11.058/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 11.058 de 18.02.2002
DOE-SP: 19.02.2002
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá providências correlatasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º - O cadastro referido no "caput", além do nome e endereço completos, deverá conter:
1 - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2 - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3 - oregistro da informação a que se refere o artigo 3º, inciso II, quando for o caso.
§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.
§ 3º - Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.
§ 4º - O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs, por infração cometida.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviço, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior, sob pena da sanção prevista em seu § 4º.
Art. 3º - Os usuários ficam obrigados a:
I - atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo 1º;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviçosou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único - O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:
1 - multa de até 10 (dez) UFESPs;
2 - bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas "a" e "b", por caracterizarem má utilização do aparelho.
Art. 4º - As multas previstas nesta lei serão impostas pela Secretaria da Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 5º - O produto da arrecadação das multas previstas no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, de que trata a Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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