Res. Sec. Faz. SP 5/02 - Res. - Resolução SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sec. Faz. SP nº 5 de 15.02.2002
DOE-SP: 16.02.2002
Dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para os débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 8º da Resolução nº 35 de 16.11.2005 e artigo 10 da Resolução nº 36 de 24.11.2005.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, na redação dada pelo Decreto nº 46.529, de 4-2-02, resolve:
Art. 1º - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados, observadas as seguintes limitações em relação ao valor e ao número de parcelamentos e à quantidade de parcelas:
I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
A redação deste inciso foi dada pelo Artigo 4° da Resolução n° 30 de 14.11.2003.
Redação Antiga: "I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - ( continua ... )
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