Decisão Conj. MINC/CVM 4/99 - Decisão Conj. - Decisão Conjunta MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - MINC / COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 4 de 20.05.1999
D.O.U.: 20.05.1999
Dispõe sobre a negociação no mercado secundário dos Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileirascv.O MINISTRO DA CULTURA e o COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993,
DECIDEM:
Art. 1º Os Certificados de Investimento que caracterizem cotas representativas de direitos de comercialização de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, só podem ser negociados no mercado secundário após:
I - a entrega da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, no caso de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica; e
II - a autorização do Ministério da Cultura, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 2º É vedada a utilização dos recursos incentivados, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, para a aquisição, sob qualquer forma, de Certificados de Investimento no mercado secundário.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no ( continua ... )
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