Instr. CVM 356/01 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 356 de 17.12.2001
D.O.U.: 24.01.2002
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos em direitos creditórios e de fundos de investimento em contas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Instrução revogada pelo artigo 36 da Instrução Normativa nº 558 de 26.03.2015, com vigência a partir de 04.01.2016.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data tendo vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 2.907, de 29 de novembro de 2001,
Resolveu baixar a seguinte Instrução:
Do Âmbito e Finalidade Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FICFIDC.
Das Definições Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:
I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1° da Instrução n° 442 de 08.12.2006.
Redação Antiga dada pela Instrução n° 393 de 22.07.2003: "I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, os contratos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução, bem como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM;"
Redação Antiga: "I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como em outros ativos financeiros e modalidades de investimento admitidos nos termos desta ( continua ... )
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