Res. CGPC 4/02 - Res. - Resolução CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR nº 4 de 30.01.2002
D.O.U.: 06.02.2002
Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários das entidades fechadas de previdência complementar.O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CGPC, em sua 63ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de janeiro de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras próprias das entidades fechadas de previdência complementar e das carteiras de fundos de investimentos exclusivos destas entidades, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:
I - Títulos para negociação;
II - Títulos mantidos até o vencimento.
§ 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição.
§ 2º Na categoria títulos mantidos até o vencimento, podem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da entidade fechada de previdência complementar de mantê-los em carteira até o vencimento, desde que tenham prazo a decorrer de no mínimo 12 (doze) meses a contar da data de aquisição, e que sejam considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
§ 3º A capacidade financeira de que trata o parágrafo anterior deve ser caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez da entidade fechada de previdência complementar, em função dos direitos dos participantes, das obrigações da entidade e do perfil do exigível atuarial de seus planos de benefícios, e evidenciada pelo demonstrativo de resultado de avaliação atuarial - DRAA.
Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 1º, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência ( continua ... )
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