Instr. CVM 352/01 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 352 de 25.06.2001
D.O.U.: 28.06.2001Obs.: Ret. DOU 17.07.01
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de junho de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e III, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.838, de 30 de maio de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Do Âmbito e Finalidade Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
Da Definição Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 3º Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:
I - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 2º;
II - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 2º; e
III - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único. A celebração, rescisão ou a extinção, por qualquer forma, do contrato a que se refere o inciso I deste artigo, deve ser comunicada no prazo de até cinco dias à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pela instituição contratante referida no art. 2º, através de meio eletrônico, na forma que vier a ser disponibilizada pela CVM em seu endereço na rede mundial de ( continua ... )
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