Instr. CVM 351/01 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 351 de 24.04.2001
D.O.U.: 26.04.2001
Dá nova redação ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Instrução revogada pelo artigo 68 da Instrução nº 480 de 07.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a. no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b. no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea "a" deste inciso.
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;
(...)
IV- formulário de Informações Anuais - IAN:
a. no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou ( continua ... )
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