Dec. Gov. SP 46.529/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.529 de 04.02.2002
DOE-SP: 05.02.2002
Introduz alteraçõesno Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova convênios e dá outras providênciasGERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.991 e nº 11.001, ambas de 21-12-01, e nos Convênios ICMS-106, de 7-12-01, ratificado pelo Decreto nº 46.413, de 21-12-01, ICMS-140/01 e 141/01, ambos celebrados em Brasília, DF, em 19-12-01, ratificados pelo Decreto nº 46.847, de 7-1-02,
Decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00:
I - o inciso V do artigo 1º:
"V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º,V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (NR)";
II - o inciso IV e o § 1º do artigo 2º:
"IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (NR)";
"§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2º, IV):
1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do ( continua ... )
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