Instr. CVM 359/02 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 359 de 22.01.2002
D.O.U.: 31.01.2002
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e nos arts. 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E DA FINALIDADEArt. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃOSeção I
Das CaracterísticasArt. 2º O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução, denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.
§ 2º A aprovação do índice considera, no mínimo, os seguintes critérios:
I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;
II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;
III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;
IV - ( continua ... )
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