Dec. Gov. MA 18.450/01 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.450 de 13.12.2001
DOE-MA: 19.12.2001
Dá nova redação aos dispositivos que indica do Decreto nº 16.736/99, de 26 de fevereiro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhense e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998,
DECRETA
Art. 1º - Passam a vigorar com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 16.736, de 26 de fevereiro de 1999: I - o art. 3º:
"Art. 3º - O tratamento tributário, instituído neste Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);
II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 3% (três por cento);
III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento);
IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% (sete por cento).
§ 1º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência.
§ 2º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração; ( continua ... )
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