Res. CMN/BACEN 2.930/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.930 de 24.01.2002
D.O.U.: 28.01.2002
Dispõe sobre bônus de adimplência aplicável às operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, 2.666, de 1999, e 2.919, de 2001, em função do disposto na Medida Provisória 24, de 23 de janeiro de 2002.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 12 da Resolução nº 2.963 de 28.05.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Medida Provisória 24, de 23 de janeiro de 2002, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução 2.919, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Independentemente de adesão à renegociação admitida neste artigo:
(...)
II - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua dívida até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado no § 2º deverá ser acrescido de:
a) vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil Reais), em 30 de novembro de 1995;
b) dez pontos percentuais, nos demais casos." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA ( continua ... )
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