Res. GCE 104/02 - Res. - Resolução CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE nº 104 de 24.01.2002
D.O.U.: 25.01.2002
Dispõe sobre a liberação da meta de consumo relativo à iluminação pública e sobre a fixação de metas de consumo para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Industrial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidos pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, pelo período que especifica, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste em relação à correspondente curva guia, verificado até esta data;
Considerando a participação da população e empresariado brasileiros, na redução do consumo de energia elétrica de junho de 2001 até esta data;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno no período do Carnaval, que repercute diretamente em algumas atividades desenvolvidas em segmento relacionado com o turismo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, reestabeleçam o pleno fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga de iluminação pública a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 2º Durante o período de 6 a 13 de fevereiro de 2002, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, ficam autorizadas a fornecer energia elétrica, sem restrições de consumo, para ligações temporárias destinadas a festividades e eventos relacionados ao Carnaval.
Art. 3º Durante o período de 1º a 28 de fevereiro de 2002, para as unidades consumidoras da Classe Residencial, ( continua ... )
|
|