Dec. Gov. RO 9.796/01 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 9.796 de 21.12.2001
DOE-RO: 21.12.2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o artigo 45 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do item 9, da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"b) fica condicionada a que o contribuinte:
1. emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente.
2. apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 agosto de 1999;
(...)
Nota 4: A falta do pagamento do imposto na data prevista no item 1 da alínea "b", da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2001, 113º da ( continua ... )
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