Conv. ICMS CONFAZ 139/01 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 139 de 19.12.2001
D.O.U.: 29.12.2001
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Este Convênio ICMS foi revogado pelo Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007.
Ver Convênio ICMS nº 138 de 15.12.2006.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2º, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Ver nova redação dada a esta Cláusula pelo Convênio nº 85 de 28.06.2002.Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em ( continua ... )
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