Res. GCE 101/02 - Res. - Resolução CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE nº 101 de 15.01.2002
D.O.U.: 17.01.2002
Assegura a empreendimentos de co-geração as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos de co-geração abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, totalizando 213,86MW, qualificados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que atenderam as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 23, de 5 de julho de 2001:
I - CENTRAL CO-GERADORA MESSER-JUNDIAÍ, no Estado de São Paulo - 8,0MW;
II - CENTRAL CO-GERADORA CORN BALSA, no Estado do Paraná - 10,8MW;
III - CENTRAL CO-GERADORA IPAPER FASE I, no Estado de São Paulo - 33,5MW;
IV - CENTRAL CO-GERADORA STEPIE-ULB, no Estado do Rio Grande do Sul - 3,3MW;
V - CENTRAL CO-GERADORA IGUATEMI SALVADOR , no Estado da Bahia - 8,3MW;
VI - CENTRAL CO-GERADORA TABOÃO DA SERRA, no Estado de São Paulo -3,65MW;
VII - CENTRAL CO-GERADORA INAPEL, no Estado de São Paulo - 1,2MW;
VIII - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-JAGUARIÚNA, no Estado de São Paulo - 7,9MW;
IX - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-JACAREÍ, no Estado de São Paulo - 10,5MW;
X - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-PARAÍBA, no Estado da Paraíba - 4,91MW;
XI - CENTRAL CO-GERADORA VCP-JACAREÍ FASE I, no Estado de São Paulo - 63,48MW;
XII - CENTRAL CO-GERADORA COPERSUCAR-LIMEIRA, no Estado de São Paulo - 6,0MW;
XIII - CENTRAL CO-GERADORA EUCATEX, no Estado de São Paulo - 9,8MW;
XIV - CENTRAL CO-GERADORA PAPIRUS, no Estado de São Paulo - 6,0MW;
XV - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV-CAMAÇARI, no Estado da Bahia - 4,91MW;
XVI - CENTRAL CO-GERADORA IGW, no Estado de São Paulo - 2,96MW;
XVII - CENTRAL CO-GERADORA AÇO MINAS, no Estado de Minas Gerais - 25,0MW;
XVIII - CENTRAL CO-GERADORA PRAIA DA COSTA, no Estado do Espírito Santo - 3,65MW.
Art. 2º Poderão ser asseguradas as prerrogativas do PPT para outras centrais co-geradoras, já cadastradas junto ao Ministério de Minas e Energia, desde que cumpram, até 31 de março de 2002, os requisitos estabelecidos no § 3º do ( continua ... )
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