IN Sec. Exec. Faz. - PA 20/01 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA - PA nº 20 de 17.10.2001
DOE-PA: 18.10.2001
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Impostos sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;
V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
VI - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
VII - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.
§ 1º Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VII, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º No parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis, o valor de cada parcela não ( continua ... )
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