Conv. ICMS CONFAZ 124/01 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 124 de 07.12.2001
D.O.U.: 14.12.2001
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 9 de 31.12.2001.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:
I - isenção à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b) na importação;
II - redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 2º Os benefícios nesta cláusula somente se aplicam:
I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:
a) de Pederneiras, pertencentes à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;
b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;
II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação ( continua ... )
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