Lei Gov. MG 14.094/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº 14.094 de 07.12.2001
DOE-MG: 08.12.2001
Acrescenta os §§ 20 e 21 ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 20 e 21:
"Art. 12 -(...)
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:
I - têxteis, de fiação e de vestuário;
II - de calçados.
§ 21 - (Vetado).".
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2001.
Itamar Franco - Governador do ( continua ... )
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